- 1 -Aos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE aplica-se o regime de duração de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal e feriados.
- 3 -O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal, por brigadas.
- 4 -A contagem do tempo efetivo de serviço inicia-se na localidade correspondente ao domicílio profissional do trabalhador.
- 5 -Compete ao dirigente máximo do serviço fixar o número de brigadas, o número de trabalhadores que as integram e a respetiva rotatividade.
- 6 -A designação dos trabalhadores para integrarem as brigadas, bem como a organização da respetiva escala é da competência dos responsáveis das unidades orgânicas.
- 7 -O mapa mensal das brigadas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo os inspetores que as integram informados com 48 horas de antecedência relativamente à data da prestação de trabalho efetivo, exceto em caso de manifesta urgência ou imprevisibilidade, designadamente quando haja perigo para a saúde ou para a segurança de pessoas e bens.
- 8 -A elaboração dos mapas mensais deve salvaguardar a vida pessoal e familiar dos trabalhadores.
- 9 -O trabalhador que, estando designado nos termos do n.º 6, não se encontre contactável ou não compareça no local designado quando para tal solicitado, incorre em falta injustificada, salvo devida justificação para a ausência.
- 10 -Os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE com idade superior a 55 anos podem ser dispensados de integrar as brigadas, mediante requerimento dirigido ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 26.º — Regimes e horário de trabalho
Vigente desde: 21/09/2018