Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na LTFP e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 30 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 33.º e o n.º 2 do artigo 34.º)
Estrutura da carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
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