Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º, deixa de ser aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto-lei, o disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a entrada em vigor do presente decreto-lei.