- 1 -Nos termos e para efeitos do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, considera-se:
- a)Órgão de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, incumbidos de realizar quaisquer atos determinados pelo CPP, ou ordenados por autoridade judiciária, sob sua direção e na sua dependência funcional, nesse caso;
- b)Autoridade de polícia criminal: trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE, aquando do exercício de funções de comando ou de chefia operacional, nos termos da orgânica da ASAE, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE são competentes, designadamente para a investigação dos crimes no domínio das atividades económicas e da segurança alimentar, e dos demais crimes que o Ministério Público determine, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Órgão de polícia criminal
Vigente desde: 21/09/2018