- 1 -Transitam para a carreira e categoria de assistente operacional prevista no Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, os trabalhadores da carreira de assistente de residência que exerçam as funções de motorista previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.
- 2 -Na transição para a nova carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória da tabela remuneratória do país de exercício de funções cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito.
- 3 -Em caso de falta de identidade de nível remuneratório, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, nos termos do número anterior, entre duas posições da tabela remuneratória respetiva ou para além da última posição desta tabela, quando a exceda.
- 4 -Quando os trabalhadores tenham sido reposicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no número anterior e quando, em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória na categoria e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado, para cada país, em decreto regulamentar, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
- 5 -Quando a remuneração base que atualmente auferem seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira e categoria de assistente operacional, os trabalhadores que para ela transitam são reposicionados na sua 1.ª posição remuneratória.
- 6 -A lista nominativa das transições referidas nos números anteriores é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública através de afixação nos lugares de estilo dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º — Transição dos trabalhadores motoristas e reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 28/05/2019