Os artigos 1.º, 9.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O presente decreto-lei procede igualmente à revisão dos atuais cargos e categorias de chefia e das carreiras de pessoal técnico, administrativo, auxiliar e operário, bem como à transição dos trabalhadores nelas integrados para as carreiras gerais, e, no caso dos trabalhadores titulares da categoria de auxiliar de serviços de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar e das categorias de guarda e jardineiro da carreira de pessoal operário, para a carreira de assistente de residência, que se cria.
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -(Antigo corpo do artigo.)
- 2 -O conteúdo funcional dos assistentes operacionais, quando exercem as funções de motorista, abrange:
- a)A condução de veículos ligeiros ao serviço da missão diplomática ou posto consular, de acordo com as instruções recebidas do chefe de missão ou do posto consular, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e das mercadorias, o tratamento, a limpeza, a manutenção e a revisão periódica das viaturas, devendo participar superiormente quaisquer avarias, acidentes ou qualquer outra situação do quotidiano que possa vir a colocar em risco a segurança ou o bom estado dos veículos afetos ao SPE;
- b)O transporte e entrega de notas verbais, de correspondência, também de cariz confidencial, de encomendas oficiais, e as cargas e descargas de bagagens ou de outros bens cujo transporte lhe seja determinado; e
- c)O apoio externo ao secretariado de chancelaria ou ao pessoal de residência, designadamente correio e compras de economato, e execução de outras funções diversificadas de apoio indispensáveis ao funcionamento da missão diplomática ou do posto consular.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)Titulares da categoria de auxiliar de serviço de níveis 1 e 2 da carreira de pessoal auxiliar;
- b)[...].