- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de dezembro de 2020, exceto no que concerne ao limite majorado previsto na alínea b) da verba 2.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, o qual apenas produz efeitos a partir de 1 de março de 2021.
- 2 -Por estarem em causa transmissões de bens de caráter continuado resultantes de contratos que dão lugar a pagamentos sucessivos, o presente decreto-lei apenas produz efeitos quanto às operações realizadas a partir das datas previstas no número anterior, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 17 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
113581298
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 24/09/2020
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Em vigor desde 24/09/2020