- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Assinatura» ou «subscrição», o pagamento periódico por um utilizador pelo acesso a um serviço de programas ou conjunto de serviços de programas, a um serviço de distribuição de televisão ou a um serviço audiovisual a pedido;
- b)«Catálogo», o conjunto de programas, na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, oferecidos aos utilizadores de um serviço audiovisual a pedido, independentemente do modo de acesso a este;
- c)«Coprodução», a produção de uma obra cinematográfica ou audiovisual na forma de empreendimento conjunto, sem que isso afete a estrutura societária das empresas coprodutoras, mas dando lugar a um ativo de propriedade intelectual que é compropriedade dos coprodutores, podendo a coprodução:
- i)Ser nacional, quando realizada entre produtores estabelecidas em Portugal, ou internacional, quando realizada entre um ou mais produtores estabelecidos em Portugal e um ou mais produtores estabelecidos em outro Estado;
- ii)Ser de âmbito exclusivamente privado, regendo-se unicamente pelo direito privado aplicável, ou ser abrangida por um tratado internacional em matéria de coprodução e reconhecida oficialmente como tal, podendo, neste caso, designar-se por «coprodução internacional oficial»;
- d)«Desenvolvimento», o processo de elaboração do projeto que antecede a entrada em produção, incluindo os trabalhos de escrita e pesquisa, a aquisição de direitos e/ou autorizações, a identificação de locais de filmagem e das equipas e recursos técnicos e artísticos, a preparação do orçamento de produção e do plano de financiamento, a procura de parceiros, coprodutores e financiadores, a preparação do calendário de produção, a elaboração de planos iniciais de marketing e exploração, o desenvolvimento gráfico, a participação em ações internacionais de formação destinadas a produtores e autores, desde que as ações em causa incluam comprovadamente trabalho prático com incidência em projetos dos participantes inseridos no plano de escrita e desenvolvimento, a participação em fóruns internacionais de coprodução e eventos comparáveis, a realização de ensaios ou testes e a produção de maquetes ou pilotos, tratamentos com imagens em movimento, teasers, websites ou outros suportes de apresentação e promoção;
- e)«Episódio» um programa na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais, com título, subtítulo ou número próprio, independentemente de corresponder a uma unidade narrativa autónoma ou de ser indissociável dos episódios anteriores e posteriores, até um limite máximo de 26 episódios por temporada, ou 1000 minutos no caso de séries de animação;
- f)«Produção», em função do contexto de utilização:
- i)Em sentido lato, o processo integral de realização da obra desde a sua conceção, incluindo as etapas funcionais de escrita e desenvolvimento, pré-produção, se não considerada em sede de desenvolvimento, produção em sentido estrito, designada correntemente por «rodagem principal» ou «animação principal», e pós-produção, incluindo inserção de efeitos, edição, tratamento e misturas de imagem e som, entre outros processos;
- ii)Em sentido estrito, a execução da obra, após as fases de escrita, pesquisa e desenvolvimento, até à obtenção da versão definitiva;
- g)«Série» ou «série televisiva», a obra audiovisual, de ficção, documentário ou animação, podendo ser difundida em serviços de televisão ou através de serviços audiovisuais a pedido, com título próprio, constituída por um conjunto de episódios, na aceção da alínea e), regra geral ordenados sequencialmente;
- h)«Temporada», um subconjunto de episódios de uma série, regra geral numerado ou com subtítulo próprio, concebido e planeado como um todo, quer do ponto de vista da produção e respetivo financiamento, quer do ponto de vista da sua exploração, não podendo em caso algum corresponder a uma segmentação meramente formal de uma série com um número elevado de episódios que é concebida e planeada como um todo.
- 2 -Subsistindo dúvidas sobre a qualificação de uma obra audiovisual como série, à luz das alíneas g) e h) do número anterior, aplica-se o critério de custo de produção por minuto estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do anexo i à Portaria n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se, ainda, as definições constantes do artigo 2.º da Lei do Cinema.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021