Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita à cobrança de taxas e às obrigações de investimento a que os operadores estão sujeitos
Objeto
Definições
Tratamento de dados, documentos e informações
Compatibilidade com o direito europeu e internacional
Regras nacionais em matéria de auxílios de Estado
Nacionalidade das obras e coprodução
Obras de produção independente
Investimento de participantes e contribuições em espécie dos produtores independentes
Incidência e liquidação
Prazo e forma da liquidação
Liquidação oficiosa da taxa prevista no n.º 5 do artigo 10.º da Lei do Cinema
Pagamento
Cobrança coerciva
Fiscalização
Compete ao ICA, I. P., a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como a atuação em caso de infração, nos termos do artigo 12.º da Lei do Cinema.
Documentos comprovativos
Os responsáveis pela liquidação são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, todos os registos e documentos de suporte que sejam necessários ao apuramento e liquidação da taxa, assegurando a verificabilidade da informação sobre:
Aplicação das obrigações de investimento
Tipos e subtipos de serviços
Proveitos relevantes
Isenções
Apuramento dos montantes a investir
Comunicação do investimento a realizar
Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
Apuramento extraordinário
Realização do investimento
Elegibilidade dos investimentos
Promoção da diversidade
Investimentos de montante reduzido
Utilização de excedentes no exercício da obrigação
Especificidades do investimento dos operadores de televisão privados
Especificidades do investimento do operador de serviço público de televisão
Especificidades do investimento dos distribuidores de cinema e dos editores de videogramas
A validação, para efeitos de cumprimento das obrigações de investimento, do investimento na forma referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Cinema tem por base os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às atividades e serviços em causa.
Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Investimento dos exibidores cinematográficos
A exibição de obras cinematográficas beneficiárias de apoio público ou de obras nacionais não apoiadas que sejam primeiras obras atribui o direito à contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.
Verificação do cumprimento
Omissões ou irregularidades no cumprimento da obrigação de entrega de relatório
Entrega dos montantes não aplicados
Qualquer montante de investimento devido e não realizado é entregue ao ICA, I. P., até 31 de janeiro do ano seguinte ao da entrega do relatório de cumprimento de execução que o inclui, nos termos do artigo 34.º
Conversão em contribuição para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Liquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos
Publicidade dos investimentos realizados e contribuições pagas
À publicidade do cumprimento das obrigações de investimento aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 3.º, sem prejuízo da aplicação do n.º 5 do artigo 64.º da LGT, no caso dos montantes convertidos e não pagos, nos termos do artigo anterior.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, no que respeita aos programas e medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais e ao registo das obras e entidades cinematográficas e audiovisuais.
- 2 -...
Norma transitória
À liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 10.º da Lei do Cinema relativa aos serviços prestados em dezembro de 2021, a efetuar em janeiro de 2022, é aplicável o disposto nos artigos 41.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogadas as alíneas b), n) e t) do artigo 2.º e os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 41.º a 47.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Nuno Artur Neves Melo da Silva.
Promulgado em 13 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)
Requisitos mínimos de diversidade aplicáveis aos investimentos obrigatórios de montante igual ou superior a (euro) 750 000 por ano
(ver documento original)
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