- 1 -O investimento obrigatório a realizar em cada ano por cada operador televisivo, operador de serviços audiovisuais a pedido, distribuidor cinematográfico ou editor de videogramas é apurado por este com base:
- a)No apuramento dos respetivos proveitos relevantes;
- b)Na determinação do respetivo escalão, em conformidade com a tabela anexa à Lei do Cinema;
- c)Nos parâmetros de cálculo previstos para o respetivo escalão na tabela anexa à Lei do Cinema:
- i)Através da aplicação da percentagem prevista para o respetivo escalão aos proveitos relevantes líquidos do ano anterior;
- ii)Através da multiplicação do número de subscritores no ano anterior pelo valor unitário previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
- iii)Através da opção pelo montante fixo previsto para o respetivo escalão, sendo esta opção válida apenas para os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido;
- d)Na aplicação das demais especificações previstas no presente artigo.
- 2 -O número de assinantes referido na subalínea ii) da alínea c) do número anterior é o registado no ano civil anterior, entendido, para este efeito, como sendo a média aritmética do número de assinantes registado no termo de cada trimestre desse ano.
- 3 -Nos casos em que uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes, os montantes a investir são apurados separadamente por tipo de serviço, nos termos da tabela anexa à Lei do Cinema, sem prejuízo da faculdade de realização da obrigação de investimento na forma englobada prevista no n.º 1 do artigo 24.º
- 4 -Quando uma mesma entidade explora serviços de tipos ou subtipos diferentes e beneficia de isenção em um ou mais dos correspondentes segmentos de mercado, os rendimentos do serviço ou serviços isentos não são incluídos no cálculo dos proveitos relevantes líquidos totais dessa entidade para efeitos de englobamento da obrigação de investimento, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º
- 5 -O montante a investir no ano n é apurado com base nos proveitos relevantes obtidos no ano n-1.
- 6 -Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é o que resulta da soma dos montantes apurados nos termos do número anterior nos anos n-1 e n.
- 7 -Quando o investimento é realizado por ciclos de dois anos e o operador opta pelo método de cálculo a que se refere a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1, o montante total a investir na soma dos anos n e n+1 é a soma dos valores resultante do número de subscritores nos anos n-1 e n.
- 8 -A opção pelo montante fixo não desobriga da comunicação dos proveitos relevantes nos termos do artigo seguinte.
- 9 -A natureza generalista de um serviço de programas televisivo, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, é aferida pelo respetivo registo na ERC.
- 10 -A percentagem da programação a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema é calculada como sendo o quociente entre o número de horas emitidas com programas dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do referido artigo e o número total de horas emitidas, no ano em que se realizaram os proveitos, sem contar o tempo de emissão preenchido com comunicação comercial audiovisual.
- 11 -No caso de serviços de programas cujos operadores se encontrem sob jurisdição de outro Estado-membro, para o apuramento da qualidade de serviço de programas generalista recorrer-se-á ao registo junto da entidade reguladora competente, ou, não sendo isso possível, a uma apreciação que assegure igualdade de tratamento relativamente aos operadores sob jurisdição portuguesa.
- 12 -No caso da concessionária de serviço público de televisão, o montante a investir é o previsto no n.º 10 do artigo 14.º-A da Lei do Cinema, resultando o apuramento da aprovação do orçamento anual da concessionária, o que não a desvincula da obrigação de comunicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 20.º — Apuramento dos montantes a investir
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021