- 1 -Na ausência da comunicação do investimento a realizar, nos termos e prazo previstos no artigo anterior, ou em caso de omissões ou incorreções na mesma, ou de divergências relativamente a dados de que o ICA, I. P., disponha, este notifica a entidade em causa no sentido de regularizar a situação.
- 2 -A entidade notificada dispõe de um prazo de 15 dias para responder à notificação.
Artigo 22.º — Omissões e irregularidades na comunicação do investimento a realizar
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021