- 1 -O investimento do operador de serviço público de televisão, cujas condições são especificadas no respetivo contrato de concessão, deve ser realizado, em pelo menos 25 %, em cada ano ou ciclo, em obras cinematográficas europeias originariamente em língua portuguesa.
- 2 -O investimento do operador de serviço público de televisão nas modalidades previstas no n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema obedece aos seguintes limites:
- a)O investimento na modalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 10 % do total;
- b)O investimento ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º-B da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 % do total, nem realizado na forma de produção própria ou de empresas associadas.
- 3 -Para efeitos de majoração do investimento do operador de serviço público de televisão, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 30.º — Especificidades do investimento do operador de serviço público de televisão
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