- 1 -O investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido realiza-se nas modalidades previstas no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, dentro dos seguintes limites:
- a)O investimento na modalidade referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema não pode ser superior a 20 % do investimento obrigatório total, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º e na alínea c) do n.º 3;
- b)O investimento cumulado nas modalidades de produção própria ou de empresas associadas não pode ser superior a 30 % do total.
- 2 -O investimento referido na alínea a) do número anterior pode ser assegurado através de investimento na forma de criação, nos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua portuguesa, prevista no n.º 5 do artigo 16.º da Lei do Cinema, desde que:
- a)O conjunto de obras abrangido pela medida em causa inclua pelo menos 60 % de obras de produção independente de pelo menos 10 produtores independentes;
- b)Este investimento se concretize em novas atividades, funcionalidades, ofertas ou outras medidas que deem origem a uma maior visibilidade e/ou procura e/ou oferta efetivas das obras cinematográficas ou audiovisuais europeias originariamente em língua portuguesa.
- 3 -O investimento na forma prevista no número anterior não pode ser superior a 10 % do investimento obrigatório total do operador, se disser respeito unicamente a catálogos disponibilizados em Portugal, elevando-se para os seguintes sublimites, em caso de aplicação a nível internacional:
- a)Se realizado em catálogos do operador em pelo menos três territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 150 milhões de habitantes, até 15 % do investimento obrigatório total do operador;
- b)Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 500 milhões de habitantes, até 20 % do investimento obrigatório total do operador;
- c)Se realizado em catálogos do operador num conjunto de territórios cuja população acumulada seja igual ou superior a 1000 milhões de habitantes, até 25 % do investimento obrigatório total do operador.
- 4 -Ainda que as ações referidas nos n.os 2 e 3 impliquem despesa com remuneração dos produtores detentores de direitos, quaisquer despesas deste tipo são necessariamente imputadas ao investimento ao abrigo, conforme aplicável, das alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema.
- 5 -O investimento em outras obras criativas europeias, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Cinema, inclui o investimento, sob qualquer forma, na escrita e desenvolvimento ou produção de quaisquer obras audiovisuais criativas europeias, nomeadamente longas e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, telefilmes e séries televisivas e ainda, para os mesmos efeitos, as reportagens, os programas didáticos, musicais, artísticos e culturais, desde que passíveis de proteção pelos direitos de autor, excluindo programas noticiosos ou informativos, reportagens, variedades, jogos, concursos, talk shows, programas sobre desporto ou outros programas de entretenimento que não sejam de ficção, documentário ou animação.
Artigo 32.º — Especificidades do investimento dos operadores de serviços audiovisuais a pedido
Vigente desde: 25/08/2021
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