- 1 -Compete ao ICA, I. P., verificar o cumprimento das obrigações de investimento.
- 2 -A verificação do cumprimento tem por base o relatório de cumprimento referido no n.º 4 e, no caso do investimento em obras cinematográficas e audiovisuais, a inscrição destas no Registo das Obras previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei do Cinema.
- 3 -Os produtores da obra beneficiária do investimento e os operadores de televisão, os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os distribuidores cinematográficos ou os editores de videogramas que realizam o investimento são solidariamente responsáveis pela inscrição devida e atualizada no Registo das Obras.
- 4 -Cada entidade sujeita a obrigações de investimento entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, um relatório de cumprimento que enumera os projetos, obras ou atividades em que se realizou o investimento obrigatório e indica, relativamente a cada um destes:
- a)No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido:
- i)Número de Registo da Obra, no caso do investimento em obras;
- ii)Identificação do projeto de escrita e desenvolvimento ou da atividade de promoção ou restauro;
- iii)Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
- iv)Consoante os casos, identificação do argumentista, do produtor independente ou da entidade promotora de atividades previstas na alínea d) do n.º 11 do artigo 24.º, indicando, em caso de pluralidade, a entidade responsável, delegada ou coordenadora, e respetivos locais de estabelecimento;
- v)Locais e datas da realização da atividade;
- vi)A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;
- vii)Data dos contratos;
- viii)No caso do investimento na modalidade de promoção, a data da primeira difusão ou comunicação pública ou do início do projeto, atividade ou evento em causa;
- ix)No caso dos operadores de televisão, datas da difusão da obra e indicação da faixa horária da difusão;
- b)No caso dos distribuidores cinematográficos e dos editores de videogramas:
- i)Número de Registo da Obra, título do projeto ou obra cinematográfica ou audiovisual (título original e tradução);
- ii)Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
- iii)A quantia aplicada em cada projeto e a modalidade de investimento a que corresponde, ou a quantia despendida em cada uma das modalidades cumuláveis, se o investimento num mesmo projeto for realizado em diferentes modalidades;
- iv)Data dos contratos.
- a)No caso dos operadores de televisão e dos operadores de serviços audiovisuais a pedido:
- 5 -As informações referidas na subalínea vi) da alínea a) e na subalínea iii) da alínea b) do número anterior são certificadas por declaração assinada por um técnico oficial de contas ou revisor oficial de contas, ou por entidade equivalente ou órgão da entidade sujeita à obrigação de investimento habilitado a emitir ou certificar declarações fiscais na jurisdição em que essa entidade estiver estabelecida.
- 6 -No relatório de cumprimento, a entidade declarante indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
- 7 -A validação do investimento realizado por um operador de televisão pode ficar parcialmente suspensa, caso a difusão da obra objeto desse investimento não tenha lugar no ano ou ciclo a que o relatório de execução se refere, não se considerando, neste caso, que há incumprimento.
- 8 -A suspensão referida no número anterior não pode prolongar-se para além do ciclo de dois anos seguintes, sob pena de anulação do investimento em causa, caso em que a entidade obrigada ao investimento entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação.
- 9 -Os exibidores cinematográficos demonstram o cumprimento da obrigação de investimento mediante entrega ao ICA, I. P., até 30 de abril de cada ano, de um relatório de execução, certificado por um técnico oficial de contas ou um revisor oficial de contas, que indique:
- a)Os valores investidos na manutenção da sala e das condições de exibição e o tipo de despesa respetivo;
- b)Os valores investidos em equipamentos para a exibição digital e os elementos relativos aos equipamentos e serviços especializados adquiridos;
- c)Discriminadamente, por cada obra exibida ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Cinema:
- i)Título da obra ou projeto;
- ii)Número de Registo da Obra;
- iii)Número ISAN, se disponível à data da entrega do relatório de cumprimento;
- iv)Identificação do distribuidor se não constar do Registo das Obras;
- v)Valor e natureza dos gastos.
- 10 -No mesmo relatório, o exibidor indica, se o houver, o montante de investimento devido e não realizado, a entregar ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º
- 11 -Os responsáveis pelo cumprimento das obrigações regulamentadas no presente capítulo são obrigados a conservar por um prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, todos os registos e documentos de suporte, suscetíveis de evidenciar, sempre que necessário, as informações constantes dos relatórios de cumprimento referidos nos n.os 4 e 9, incluindo os contratos e documentos contabilísticos que evidenciem as despesas relativas às transações, operações, serviços e atividades em causa, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 34.º — Verificação do cumprimento
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021