- 1 -Se não houver entrega ou esta for insuficiente, ou se subsistirem divergências na validação, o ICA, I. P., notifica a entidade em falta para proceder à entrega do montante devido.
- 2 -Terminados os prazos legais aplicáveis, os montantes devidos e não entregues são convertidos em contribuição para o ICA, I. P., constituindo receita própria deste organismo, consignada nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei do Cinema.
Artigo 37.º — Conversão em contribuição para o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021