- 1 -A liquidação dos montantes convertidos em contribuição nos termos do artigo anterior é responsabilidade de cada operador e é efetuada até 30 dias após a notificação dessa obrigação.
- 2 -O pagamento é efetuado no momento da liquidação por transferência bancária e mediante entrega da guia de receita disponibilizada para o efeito no sítio na Internet do ICA, I. P.
- 3 -Na ausência da liquidação dos montantes a que se referem os números anteriores, compete ao ICA, I. P., proceder à liquidação oficiosa dos montantes devidos e juros compensatórios aplicáveis.
- 4 -À liquidação oficiosa prevista no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo 10.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.
- 5 -À cobrança coerciva dos montantes previstos no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 11.º-A da Lei do Cinema, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º — Liquidação, pagamento e cobrança coerciva dos montantes convertidos
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021