- 1 -Sem prejuízo das competências do ICA, I. P., e das demais entidades que apliquem regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 651/2014 ou da Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013, para estabelecer as respetivas normas e critérios, incluindo em matérias de custos elegíveis, é aplicável à atribuição dos referidos auxílios estatais o disposto no presente artigo.
- 2 -Os limites da proporção de apoios públicos acumulados relativamente ao custo elegível final de uma obra são os seguintes:
- a)Escrita e desenvolvimento: até 80 %;
- b)Produção e distribuição: até 50 %, com as seguintes exceções:
- i)Até 60 %, se se tratar de uma coprodução internacional;
- ii)Até 80 %, para obras cinematográficas que sejam primeiras obras, curtas-metragens de qualquer género, documentários, coproduções com produtores de Estados incluídos na Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;
- iii)80 % para outras obras cinematográficas ou audiovisuais difíceis;
- c)Promoção: até 80 %;
- d)Exibição cinematográfica, no que se refere à programação: até 80 %.
- 3 -São obras difíceis, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, as seguintes:
- a)Obras cinematográficas ou audiovisuais de custo total inferior a (euro) 2 000 000; e
- b)Obras cinematográficas ou audiovisuais que, ainda que de custo total igual ou superior a (euro) 2 000 000, preencham as seguintes condições, no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em coproduções internacionais:
- i)Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
- ii)O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 % do custo elegível da obra.
- 4 -Até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICA, I. P., aprova as normas e procedimentos necessários ao controle da aplicação do disposto na alínea b) do número anterior.
- 5 -No caso de uma coprodução, entende-se por custo elegível final o custo elegível final da participação do coprodutor beneficiário de apoio.
- 6 -Cada entidade responsável por um regime, programa ou medida de apoio define as respetivas regras em matéria de custos elegíveis, dentro da condição estabelecida no n.º 5 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014.
- 7 -Nos casos em que parte de um projeto seja apoiada ao abrigo do regime de minimis ou outro compatível, aplica-se à totalidade da obra o limite que lhe corresponda nos termos do presente artigo.
- 8 -Quando aplicados a projetos de empresas que não sejam pequenas e médias empresas ou que não sejam consideradas como tal por força da sua integração num grupo empresarial que apresente contas consolidadas, os limites referidos no n.º 2 são reduzidos para metade.
- 9 -Nos casos em que, num mesmo projeto, haja concurso de uma pluralidade de apoios públicos de entidades distintas e aqueles totalizem, relativamente ao custo final da obra, um valor superior à intensidade máxima de auxílio aplicável, as entidades responsáveis procedem às correções necessárias aos montantes de apoio atribuídos, incluindo, sempre que necessário, a devolução de montantes recebidos em excesso.
- 10 -A responsabilidade pelo cumprimento das normas em matéria de comunicação ou notificação à Comissão Europeia é da entidade responsável por cada regime, programa ou medida de apoio, em articulação com os serviços competentes das áreas governativas dos negócios estrangeiros e da cultura.
- 11 -A inscrição de obras no Registo das Obras depende da verificação do cumprimento das condições previstas no presente artigo.
Artigo 5.º — Regras nacionais em matéria de auxílios de Estado
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021