- 1 -A verificação da nacionalidade de uma obra ou da participação de coprodutores nacionais numa coprodução internacional é da competência do ICA, I. P., para efeitos da aplicação do presente decreto-lei e da atribuição de apoios públicos, bem como para outros efeitos, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional ou em cumprimento de compromissos internacionais no domínio cinematográfico e audiovisual.
- 2 -O ICA, I. P., pode emitir declarações de certificação a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou de autoridades suas congéneres ou de entidades ou fundos internacionais.
- 3 -Ao ICA, I. P., compete igualmente apurar a qualidade de obra europeia das obras que sejam objeto de investimento obrigatório nos termos do presente decreto-lei e que não tenham sido objeto de tal apuramento por parte da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC).
- 4 -Salvo disposição legal em contrário, o ICA, I. P., é a autoridade nacional competente para reconhecer coproduções internacionais ao abrigo dos tratados bilaterais de coprodução em que Portugal é parte, da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica e do Acordo Latino-Americano de Coprodução Cinematográfica.
- 5 -No caso de projetos de coprodução com coprodutores estabelecidos em Estados não vinculados pelos instrumentos referidos no número anterior, o ICA, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições, pode aplicar, com as instituições competentes desses Estados, para efeitos unicamente de atribuição de apoios públicos, procedimentos ad hoc equivalentes ao reconhecimento mútuo de coproduções, desde que os Estados em causa tenham laços de cooperação cultural, de preferência no domínio audiovisual, com Portugal, tenham ratificado a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela 33.ª sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 20 de outubro de 2005, e tenham subscrito e reservado compromissos em matéria de comércio internacional compatíveis com tais procedimentos.
- 6 -A verificação da nacionalidade de uma obra efetua-se com base nos seguintes elementos:
- a)Inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P.;
- b)Número ISAN (International Standard Audiovisual Number);
- c)Na ausência de inscrição no Registo das Obras do ICA, I. P., nomeadamente em caso de certificação provisória, autorizações ou contratos com argumentista, realizador e outros autores, contratos de coprodução ou de participação financeira, contratos de distribuição ou outras licenças de exploração, orçamento e plano de financiamento, sem prejuízo de o ICA, I. P., poder requerer outros elementos que considere indispensáveis à certificação;
- d)Certidão do registo da obra na Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), se disponível;
- e)Elementos necessários à verificação do requisito previsto na subalínea vi) da alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, nos termos a especificar pelo ICA, I. P., em regulamento próprio.
- 7 -O reconhecimento oficial de uma coprodução internacional efetua-se nos termos e com base nos elementos previstos no tratado de coprodução que lhe seja aplicável, incluindo, em qualquer caso:
- a)Os elementos necessários à atestação de nacionalidade previstos no número anterior;
- b)Os elementos que atestem as informações sobre a estrutura da coprodução e as participações de cada coprodutor;
- c)A indicação de locais de rodagem e de pós-produção e respetiva duração;
- d)A lista dos membros relevantes das equipas artística e técnica, incluindo pós-produção, com indicação de nacionalidade e local de residência ou estabelecimento dos mesmos.
- 8 -Para efeitos do presente decreto-lei, os contratos de coprodução devem, em qualquer caso, explicitar de forma precisa:
- a)A identificação da obra a coproduzir;
- b)Que a obra a produzir, incluindo todos os seus elementos constitutivos, nomeadamente direitos de autor ou outros direitos de propriedade intelectual subjacentes, é compropriedade dos coprodutores;
- c)O custo previsto da obra;
- d)A contribuição de cada coprodutor;
- e)A responsabilidade dos coprodutores em caso de desvio dos custos relativamente ao orçamento aprovado;
- f)A quota-parte de compropriedade de cada coprodutor;
- g)A repartição de receitas entre os coprodutores e a especificação de territórios atribuídos em exclusividade, se os houver;
- h)A eventual designação de um coprodutor delegado para representação junto de terceiros ou com outros poderes;
- i)Os poderes e responsabilidades dos coprodutores em matéria de opções artísticas, técnicas e de produção, promoção e participação em festivais ou outros eventos;
- j)O local de depósito do negativo ou master que é propriedade comum e as regras de acesso ao mesmo;
- k)A duração do contrato;
- l)O direito nacional aplicável e o tribunal competente;
- m)O valor jurídico das diferentes versões linguísticas do contrato.
- 9 -As informações sobre nacionalidade, qualidade de obra europeia e coprodução constam do Registo das Obras, como previsto no n.º 11 do artigo 3.º
- 10 -As informações referidas no número anterior podem ser transmitidas à ERC no âmbito da cooperação prevista no n.º 8 do artigo 45.º da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais.
Artigo 6.º — Nacionalidade das obras e coprodução
Vigente desde: 25/08/2021
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