- 1 -Compete ao ICA, I. P., a verificação do cumprimento dos requisitos relativos à qualificação de obra de produção independente, previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, e a correspondente certificação.
- 2 -A verificação da qualidade de obra de produção independente é feita a pedido dos detentores dos respetivos direitos ou a pedido de autoridades competentes, nacionais ou estrangeiras, ou por iniciativa do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições.
- 3 -Durante um período de cinco anos a contar da data da primeira exibição ou difusão de uma obra que tenha sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei ou que tenha sido objeto de investimento obrigatório nos termos do capítulo iii, o produtor independente beneficiário não pode transmitir na totalidade os direitos de que é detentor sobre a obra, enquanto produtor de obra cinematográfica ou audiovisual, nos termos previstos no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.
- 4 -O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)À transmissão parcial dos direitos disponíveis, quando efetuada a favor de outro produtor independente, a menos que, no caso de uma coprodução internacional reconhecida oficialmente, essa transmissão dê origem ao incumprimento das condições de reconhecimento dessa coprodução;
- b)À transmissão parcial ou partilha dos direitos disponíveis, ainda que efetuada a favor de uma entidade que não seja um produtor independente, até ao limite previsto na alínea b) do número seguinte;
- c)Às autorizações ou licenças de radiodifusão, comunicação ao público e colocação à disposição do público concedidas pelos produtores a terceiros, que sejam circunscritas, quer quanto ao âmbito geográfico, quer quanto ao tipo e condições exatas de exploração autorizada, desde que esta última ocorra dentro do período de duração referido no n.º 3.
- 5 -A participação de coprodutores que não sejam produtores independentes numa obra não prejudica a qualificação como obra independente, desde que verificada uma das seguintes situações:
- a)Se a participação total dos coprodutores independentes na coprodução for superior a 50 %;
- b)Se a participação total dos coprodutores independentes, ainda que inferior a 50 %, for superior à de qualquer um dos coprodutores não independentes;
- c)Se a participação total no financiamento da obra por parte dos coprodutores não independentes for superior a 50 %, se, cumulativamente:
- i)Parte desse financiamento tiver a forma de pré-aquisição de direitos ou de participação em capital contra a mera participação nas receitas do projeto, sem reflexo na participação enquanto coprodutor;
- ii)Dessa situação não resultar um controlo efetivo da produção por parte das entidades que não sejam coprodutores independentes que comprometa o cumprimento do requisito previsto na subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei do Cinema, em matéria de autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento e acordo entre as partes nas decisões relativas à produção.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, nos casos em que entre alguns dos coprodutores não independentes nela referidos haja relações de grupo que os tornem elegíveis para o benefício do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, as participações dos mesmos são consideradas de forma englobada.
- 7 -O regime de licenciamento dos direitos de exploração a terceiros será estabelecido pelas partes no contrato de coprodução, não se confundindo com os direitos de propriedade intelectual e sobre o master dos coprodutores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -Os contratos de coprodução relativos a obras que tenham sido objeto de apoio ao desenvolvimento ou à produção a coberto dos recursos financeiros resultantes das taxas regulamentadas pelo presente decreto-lei, ou que sejam objeto de realização de uma obrigação de investimento, nos termos do capítulo iii, enquanto obra de produção independente, garantem, em qualquer caso, que nenhum dos coprodutores independentes pode ficar inteiramente privado de direitos de exploração, não contando para este efeito os direitos de exploração licenciados antes do início da rodagem, cuja receita antecipada seja parte integrante do plano de financiamento da obra.
- 9 -O não reconhecimento da qualidade de obra de produção independente, ou a perda dessa qualificação, nomeadamente em resultado do incumprimento do disposto no n.º 3 ou de alteração na estrutura societária do produtor independente, implica:
- a)A restituição dos montantes de apoio recebidos pelo produtor independente, se se tratar de um projeto que tenha beneficiado de apoios reservados a obras de produção independente, a menos que o não reconhecimento ou a perda da qualidade de obra independente não sejam da responsabilidade do produtor beneficiário;
- b)A não-validação ou a anulação da sua validação como investimento obrigatório realizado, nos termos do artigo 34.º
- 10 -No caso de anulação da validação como investimento obrigatório, nos termos da alínea b) do número anterior, o operador de televisão, o operador de serviços audiovisuais a pedido, o distribuidor cinematográfico ou o editor de videogramas sujeito da obrigação de investimento:
- a)Entrega ao ICA, I. P., nos termos do artigo 36.º, o montante correspondente a esse investimento no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação;
- b)Opta pela adição do montante em causa ao montante de investimento a que estiver obrigado no ano seguinte ao da notificação de anulação; ou
- c)Requer a aceitação de outros investimentos elegíveis em obras, de modo a realizar investimento na totalidade do montante em falta.
- 11 -O apuramento da qualidade de produtor independente faz-se pela inscrição e averbamentos do produtor no Registo de Empresas.
- 12 -A verificação da qualidade de obra de produção independente e da sua manutenção, nos termos dos n.os 3 e 4, efetua-se com base na inscrição e averbamentos da obra no Registo das Obras, sendo esta inscrição e averbamentos obrigatórios para:
- a)Todas as obras que beneficiem de apoio público;
- b)Todas as obras para as quais seja requerida certificação da nacionalidade ou de participação em coprodução;
- c)Todas as obras para as quais seja requerido o reconhecimento oficial de coprodução ao abrigo de tratados internacionais de coprodução em vigor em Portugal;
- d)Todas as obras que sejam objeto da realização de investimento obrigatório regulamentado no capítulo iii.
Artigo 7.º — Obras de produção independente
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021