O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nomeados por Resolução do Conselho de Ministros, devendo o perfil, experiência profissional e competências de gestão de um dos vogais ser obrigatoriamente na área financeira.
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