- 1 -As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do primeiro contrato de arrendamento ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicado às unidades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação contado da data da última utilização do financiamento.
Artigo 72.º — Regime especial de afetação
Vigente desde: 24/10/2022
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