O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
- 1 -O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, tendo em conta os indicadores previstos no artigo 4.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -(Revogado.)
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]"