O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
- 1 -O valor das pensões de aposentação, reforma e invalidez é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu montante, de acordo com o anexo iv, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]"