Altera o Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, no sentido de alargar o prazo de duração do Fundo e de realização do capital.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O capital do Fundo é realizado no prazo de cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, pelo valor equivalente a 10 % do valor subscrito, devendo o capital remanescente ser realizado até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O Fundo tem a duração de 24 anos, contados a partir do início da sua atividade, prazo findo o qual será extinto, revertendo o produto da sua liquidação para os participantes.
- 2 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 23 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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