Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 02/03/1970.
Esta redação foi substituída em 14/08/1993. Ver a versão consolidada
- 1.O saldo apresentado no fim de cada ano económico pela dotação a que se refere o artigo precedente será levantado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública e depositado em operações de tesouraria.
- 2.As reservas acumuladas na conta criada por este artigo poderão servir de contrapartida, mediante autorização do Ministro das Finanças, ao reforço da verba a que se alude no artigo 1.º do presente diploma.