- 1.O saldo apresentado no fim de cada ano económico pela dotação a que se refere o artigo precedente será levantado pela Direcção-Geral da Fazenda Pública e depositado em operações de tesouraria.
- 2.As reservas acumuladas na conta criada por este artigo poderão servir de contrapartida, mediante autorização do Ministro das Finanças, ao reforço da verba a que se alude no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/1993
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/08/1993
Decreto-Lei n.º 275-A/93 - 1.ª Série(09/08/1993)
Original
Em vigor de 02/03/1970 a 13/08/1993