- 1.Os processos das correspondentes despesas continuarão a ser organizados nos serviços que derem lugar ao respectivo encargo até à fase de se ordenar o pagamento, altura em que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
- 2.Esta Secretaria-Geral expedirá as instruções que forem necessárias à boa execução do presente diploma, depois de aprovadas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/03/1970
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Em vigor desde 02/03/1970