- 1 -O Conselho tem 1 secretário-geral, a quem compete, sob orientação do presidente, dirigir os serviços técnicos e administrativos e organizar os respectivos trabalhos.
- 2 -O secretário-geral participa, sem direito a voto, nas reuniões do plenário e do conselho coordenador e é responsável pela elaboração das respectivas actas.
- 3 -O secretário-geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador, por um período de 3 anos, renovável.
ARTIGO 13.º — (Secretário-geral)
Vigente desde: 02/03/1984