Poderão ser criados, sob proposta do conselho coordenador, as comissões e grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da actividade do Conselho.
ARTIGO 12.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 02/03/1984
Poderão ser criados, sob proposta do conselho coordenador, as comissões e grupos de trabalho que forem considerados necessários ao desenvolvimento da actividade do Conselho.