- 1 -O plenário reunirá em sessão ordinária, pelo menos, de 2 em 2 meses.
- 2 -O plenário poderá reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.
- 3 -Cabe ao presidente convocar os membros do Conselho para as sessões referidas nos números anteriores.
ARTIGO 15.º — (Reuniões do plenário)
Vigente desde: 02/03/1984