- 1 -Os membros do Conselho poderão fazer-se acompanhar de especialistas para os assistir nas sessões do plenário ou das secções especializadas.
- 2 -Cada membro do Conselho não poderá fazer-se acompanhar por mais de 2 especialistas, os quais não participarão nas discussões.
ARTIGO 16.º — (Especialistas)
Vigente desde: 02/03/1984