- 1 -O Conselho dispõe de serviços de apoio próprios, técnicos e administrativos, adequados às necessidades do seu funcionamento.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior dispõem do pessoal constante de quadro próprio a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
- 3 -O quadro de pessoal referido no número anterior será preenchido nos termos da legislação em vigor para a função pública.
- 4 -O pessoal do quadro dos serviços de apoio do Conselho fica abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
ARTIGO 23.º — (Serviços de apoio)
Vigente desde: 02/03/1984