- 1 -O primeiro provimento dos lugares do quadro de pessoal será efectuado directamente para qualquer das categorias, independentemente de quaisquer requisitos, incluindo o de descongelamento de lugares, salvo no que diz respeito às habilitações literárias, ao visto do Tribunal de Contas e à publicação no Diário da República.
- 2 -A nomeação do pessoal referido no número anterior efectuar-se-á mediante despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do conselho coordenador.
ARTIGO 24.º — (Primeiro provimento)
Vigente desde: 02/03/1984