- 1 -O presidente do Conselho Permanente de Concertação Social informará, em cada sessão, o Conselho do seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do Conselho Permanente de Concertação Social, em nome do Governo, apresentará anualmente ao Conselho um relatório escrito sobre o seguimento dado aos seus pareceres, propostas e recomendações.
ARTIGO 3.º — (Informação ao Conselho)
Vigente desde: 02/03/1984