- 1 -Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.
- 2 -Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.
- 3 -As instituições de crédito não podem adquirir os certificados por elas emitidos antes de decorrido o prazo mínimo referido no n.º 1 do artigo 3.º e uma parcela, a fixar por aviso do Banco de Portugal, do prazo por que foi constituído o depósito.
- 4 -Decorridos os prazos mencionados no número anterior, as instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram como resgatados.
Artigo 2.º — Forma
Vigente desde: 13/02/1987