- 1 -Mediante aviso do Banco de Portugal, estabelecer-se-ão ainda:
- a)O valor mínimo de cada certificado de depósito;
- b)Os elementos a inserir obrigatoriamente nos certificados de depósito;
- c)O montante máximo de certificados de depósito em circulação, designadamente por referência aos recursos próprios das instituições emitentes.
- 2 -O Banco de Portugal pode ainda, sem prejuízo de outras competências que em geral lhe sejam atribuídas, determinar às instituições de crédito deveres especiais de informação, tanto prévia como posteriormente à emissão dos certificados de depósito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 6 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 6.º — Condições
Vigente desde: 13/02/1987