- 1 -As determinações das características físicas, químicas e microbiológicas das águas superficiais serão efectuadas, para os parâmetros constantes do anexo II, de acordo com os métodos analíticos de referência indicados no anexo III.
- 2 -A utilização de metodologias diferentes das indicadas como métodos de referência ficará dependente de parecer prévio favorável da CCQA.
- 3 -A frequência mínima anual de amostragem e de realização das determinações analíticas em função da classe da água superficial e da classificação dos parâmetros de qualidade, conforme consta dos anexos IV e V, deve considerar, para efeitos de controlo da qualidade, a amostragem repartida ao longo do ano, tendo em atenção a variabilidade sazonal, de modo a obter uma imagem representativa da qualidade da água.
- 4 -Consideram-se conformes com os valores dos parâmetros que se lhes referem as águas superficiais cujas amostras recolhidas de acordo com a frequência indicada no anexo IV e num mesmo local de colheita satisfaçam o seguinte:
- a)95% das amostras respeitem os valores especificados nas colunas VMA do anexo II;
- b)90% das amostras respeitem os valores especificados nas colunas VMR do anexo II.
- 5 -Considera-se ainda não haver desconformidade com os parâmetros quando, relativamente aos 5% ou 10% das amostras excedendo respectivamente o VMA ou o VMR, se verifique:
- a)Não apresentar a água desvio superior a 50% do valor dos parâmetros em causa, com excepção dos referentes à temperatura, ao pH, ao oxigénio dissolvido e aos parâmetros microbiológicos;
- b)Não decorrer perigo para a saúde pública;
- c)As amostras de água, consecutivamente colhidas e com a frequência indicada, não se desviarem dos valores dos parâmetros a que se referem.
- 6 -Os desvios observados relativamente aos valores referidos ao anexo II não são tomados em consideração na dedução das percentagens referidas no n.º 4 deste artigo quando se verificarem nas condições de derrogação admitidas pelo presente diploma.
Artigo 11.º — Métodos
Vigente desde: 07/03/1990