- 1 -A DGRN fixará, para todos os pontos de colheita de amostras, os valores aplicáveis às águas superficiais, no que se refere aos parâmetros indicados no anexo II.
- 2 -Relativamente aos parâmetros para os quais nenhum valor conste do anexo II, a DGRN pode não fixar valores nos termos do número anterior.
- 3 -Os valores fixados nos termos do n.º 1 do presente artigo não podem ser menos rigorosos que os indicados nas colunas VMA do anexo II.
- 4 -Sempre que existam valores nas colunas VMR do anexo II, com ou sem valor correspondente nas colunas VMA do mesmo anexo, a DGRN considerá-los-á, preferencialmente, como valores de referência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 5 -A DGRN tem a faculdade de, em qualquer momento, determinar para as águas superficiais valores mais rigorosos que os previstos no presente diploma.
Artigo 10.º — Fixação de normas de qualidade
Vigente desde: 07/03/1990