- 1 -As entidades distribuidoras tomarão as medidas necessárias para assegurar a melhoria contínua da qualidade dos abastecimentos de água para consumo humano, designadamente através de planos de acção que integrem programas de manutenção, de recuperação e de ampliação dos sistemas de abastecimento existentes e de construção de novos sistemas de abastecimento.
- 2 -Na aprovação dos planos e programas referidos no número anterior ter-se-á em conta a necessidade de aumentar a percentagem da população servida por sistemas públicos de abastecimento e de melhorar a qualidade dos sistemas existentes, consideradas as dificuldades de ordem económica e técnica que ocorram nas diferentes regiões do território nacional.
Artigo 21.º — Promoção da qualidade da água para consumo humano
Vigente desde: 07/03/1990