- 1 -Os materiais usados nos sistemas de abastecimento que estejam em contacto com a água para consumo humano não podem provocar alterações na sua qualidade e têm de corresponder às especificações definidas por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente, das obras públicas, transportes e comunicações e da saúde.
- 2 -As operações e processos de tratamento e os compostos e produtos químicos destinados ao tratamento da água para consumo humano serão regulamentados por portaria conjunta dos Ministros responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde.
Artigo 20.º — Materiais e processos de tratamento
Vigente desde: 07/03/1990