- 1 -Os abastecimentos particulares serão objecto de cadastro por parte das autarquias locais, no âmbito das suas atribuições, e ARS respectivas, ficando sujeitos a vistorias sanitárias, por iniciativa da ARS ou sempre que para tal esta seja solicitada, em especial quando estiver em risco a saúde pública.
- 2 -Os responsáveis por abastecimentos particulares procurarão cumprir as disposições constantes da presente secção, devendo alertar as respectivas autarquias locais, a ARS e a DGRN sempre que ocorram alterações significativas da qualidade da água que está a ser consumida.
Artigo 23.º — Abastecimentos particulares
Vigente desde: 07/03/1990