- 1 -A qualidade das águas piscícolas será controlada de acordo com o disposto neste diploma ou por meio da análise biológica das espécies piscícolas utilizadas como indicador dos dois tipos de água.
- 2 -Consoante o tipo a que pertençam, as águas devem obedecer às características de qualidade constantes do anexo XIV, determinadas pelos métodos analíticos de referência constantes do mesmo anexo.
Artigo 26.º — Normas de qualidade
Vigente desde: 07/03/1990