- 1 -O controlo da qualidade das águas piscícolas será efectuado mediante amostragem e análise com a frequência mínima definida no anexo XV.
- 2 -As águas piscícolas consideram-se conformes às características mencionadas no anexo XIV se satisfizerem, em cada período de 12 meses e para cada ponto de colheita, o seguinte:
- a)95% das amostras, ou a sua totalidade, quando a frequência da amostragem seja inferior a uma amostra por mês, deverão apresentar resultados de acordo com o anexo XIV para o pH, CBO(índice 5) (20), amoníaco, azoto amoniacal, nitritos, cloro residual disponível total, zinco total e cobre solúvel;
- b)Os parâmetros temperatura e oxigénio dissolvido deverão observar estritamente, para a totalidade das amostras, as condições definidas no anexo XIV;
- c)O parâmetro «sólidos suspensos totais» deverá respeitar, em valor médio, a concentração imposta no anexo XIV.
- 3 -Os desvios observados relativamente às condições constantes do anexo XIV não são considerados nas deduções das percentagens referidas no número anterior sempre que forem consequência de inundações, de outras catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais.
- 4 -Para valores de dureza total diferentes de 100 mg/l, expressa em carbonato de cálcio, os valores máximos admissíveis e recomendáveis de zinco total e cobre solúvel, respectivamente, são os indicados no anexo XVI.
Artigo 27.º — Condições de aplicação
Vigente desde: 07/03/1990