- 1 -Consideram-se águas destinadas a rega as águas doces, superficiais ou subterrâneas, que complementam as necessidades hídricas das seguintes culturas regadas:
- a)Culturas hortícolas que produzam alimentos para serem ingeridos crus e frutas que se desenvolvam rente ao solo e se destinem a ingestão em cru sem remoção da casca ou película;
- b)Culturas arbustivas, cerealíferas e forrageiras.
- 2 -A utilização de águas residuais adequadamente tratadas na rega das culturas mencionadas na alínea b) do número anterior está condicionada ao licenciamento pela DGRN, com parecer vinculativo da DGHEA e parecer favorável da DGCSP, tendo em atenção a preservação do ambiente e a defesa da saúde pública.
Artigo 32.º — Águas de rega
Vigente desde: 07/03/1990