- 1 -A qualidade das águas destinadas a rega deverá ser controlada, tendo em atenção o trinómio água-solo-cultura, de acordo com as características definidas no anexo XIX.
- 2 -Os métodos de análise de referência, para os parâmetros considerados, e a frequência mínima de amostragem, para efeitos de controlo da qualidade das águas para rega, são indicados no anexo XX.
- 3 -Para a aplicação das normas constantes do anexo XIX, devem ser consultados os órgãos regionais e locais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com vista a ser ponderada a interacção água-solo-cultura.
Artigo 33.º — Normas de qualidade
Vigente desde: 07/03/1990