- 1 -As normas de qualidade mínima a que devem obedecer as águas doces superficiais estão indicadas no anexo XXIV.
- 2 -As normas de qualidade indicadas nas colunas I, II e III do anexo XXIV entram, respectivamente, em vigor cinco, sete e dez anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 38.º — Normas de qualidade
Vigente desde: 07/03/1990