- 1 -Os métodos analíticos de referência para a determinação dos valores dos parâmetros constantes do anexo XXIV são os indicados no anexo III, referente às águas doces superficiais que se destinam à produção de água para consumo humano.
- 2 -As águas doces superficiais consideram-se conformes com as normas de qualidade mínima constantes do anexo XXIV desde que a amostragem e o cálculo da média dos valores das determinações observem as seguintes condições:
- a)Determinação do ano como base temporal do programa de amostragem e cálculo dos valores médios;
- b)Realização de, pelo menos, cinco colheitas no decurso de cada ano em cada um dos pontos previamente escolhidos;
- c)Concepção dos programas de amostragem de modo a obter uma imagem representativa da qualidade da água ao longo do ano.
- 3 -Os pontos de colheita de amostras de água para efeitos do presente capítulo serão fixados pela DGQA, tendo em consideração os pareceres da DGRN e de outras entidades, expressamente solicitados pela DGQA.
- 4 -As normas de qualidade mínima, constantes do anexo XXIV, podem, durante períodos de tempo limitados, não se aplicar a algumas das massas de água doce superficial ou a alguns dos seus troços, desde que se verifique:
- a)Que todas as descargas efectuadas, colectadas ou não através de sistemas de águas residuais, respeitam as condições gerais, sectoriais ou especiais de descarga nesses meios receptores hídricos superficiais;
- b)Que se referem a zonas de influência de maré ou condições de intrusão salina.
Artigo 39.º — Condições gerais de aplicação
Vigente desde: 07/03/1990