- 1 -O prazo para instrução dos processos é de 60 dias.
- 2 -Se, por fundadas razões, quem dirige a instrução não a puder completar no prazo indicado no número anterior, solicitará à entidade referida no n.º 2 do artigo anterior a sua prorrogação, que não poderá exceder 60 dias.
- 3 -A notificação do infractor poderá ser feita mediante edital, quando tal se mostre necessário.
Artigo 53.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 07/03/1990