- 1 -O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete à entidade que tenha procedido ao levantamento do auto.
- 2 -Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o director-geral, ou equiparado, da entidade que tenha levantado o auto ao abrigo do disposto no número anterior.
- 3 -O produto das coimas aplicadas reverte para a entidade com competência para a sua aplicação.
Artigo 52.º — Entidades competentes
Vigente desde: 07/03/1990