- 1 -A decisão que aplica uma coima só é susceptível de impugnação mediante recurso para o tribunal judicial da área onde tenha sido cometida a infracção.
- 2 -A impugnação judicial será feita por escrito e apresentada pelo interessado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de oito dias após o conhecimento da decisão.
Artigo 55.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 07/03/1990